DIREITOS IGUAIS
A obrigatoriedade de fazer audiência de custódia também vale para os delitos que envolvem a Lei Maria da Penha, afirma o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Ele deferiu liminar em reclamação apresentada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e invalidou o Aviso 80/2015 do Tribunal de Justiça do estado, que determinou ser desnecessária a presença de preso em flagrante por violência doméstica contra a mulher à autoridade judiciária em 24 horas.
Na ADPF 347, Supremo não criou exceções à obrigação, afirmou Marco Aurélio.
O ministro ressaltou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, o STF obrigou que seja feita audiência de custódia em todos os casos, sem exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. As audiências devem ser feitas nesse prazo inclusive em fim de semana, feriado ou recesso forense.
Na reclamação, a defensoria explicou que o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015 para implantar o sistema das audiências de custódia na primeira instância da Justiça local de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Pouco depois, no entanto, o Aviso 80/2015 do tribunal informou aos magistrados, escrivães e demais servidores que a Central de Audiência de Custódia, por se tratar de “projeto piloto”, não atenderia comunicações de prisão em flagrante que tenham como objeto apuração de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 27.206
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-24/audiencia-custodia-tambem-vale-crimes-lei-maria-penha
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