Essa proibição não vale para os casos em que seja apresentada autorização judicial específica ou dos pais, na forma da lei.
As promotoras de Justiça de Defesa da Criança e Adolescente de Caruaru, Isabelle Barreto e Sílvia Amélia Oliveira, recomendam também que, no ato de admissão da hospedagem no estabelecimento (check-in), seja exigido documento original de todos os hóspedes e, principalmente, das crianças e adolescentes.
Os proprietários devem ainda comunicar, de imediato, as exigências legais a todos os hóspedes que já realizaram as reservas ou que venha a realizá-las; afixar em local visível na entrada do estabelecimento cópia desta recomendação; orientar todos os funcionários sobre o teor da recomendação do MPPE, especialmente os que da recepção e que lidam com o check-in; e manter o arquivo de cópias de todos os documentos de identificação e eventuais autorizações referentes às hospedagens de crianças e adolescentes.
O MPPE expediu recomendação também para o presidente do sindicato do setor de hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres situados no município de Caruaru, com a finalidade de que torne conhecido o teor do documento do MPPE aos seus filiados.
Os proprietários e o presidente do sindicato têm o prazo de 10 dias para informar ao MPPE se acata ou não a recomendação. No caso positivo, informar com respectiva comprovação documental de adoção de medidas.
É função do Ministério Público, no exercício do dever institucional, prevenir e reprimir a prática de atos que possam levar à violação dos direitos da criança e do adolescente. Como também é “dever de todos previnir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (artigo 70, do Estatuto da Criança e Adolescente).
O MPPE ressalta ainda ser crime previsto no ECA (Lei n°8.069/90), artigo 244-A, a conduta de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, enquanto seu parágrafo primeiro estabelece que incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas, sendo ainda, conforme previsão do parágrafo segundo do mesmo artigo, efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
A recomendação foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (6).
(MPPE)
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